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Receita Federal atualiza norma para arrolamento de bens

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A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e definiu procedimentos para a formalização de medida cautelar fiscal. A Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022 publicada pelo órgão, revogou a IN 1565/2015.

Segundo a Receita, a atualização foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.

especialista em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, explica que os requisitos para a cautelar fiscal continuam sendo os mesmos. “Os débitos devem ser dos tributos administrados pela Receita Federal e a soma deles deve ser superior a 30% do patrimônio conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.

Pela nova norma, o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.

Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal ou da Escrituração Contábil Digital.

O advogado lembra que, tanto na instrução revogada quanto na atual, existe a previsão para substituir o bem ou direito arrolado.

“A grande dificuldade que existia e continua a existir refere-se aos bloqueios online de conta corrente do sujeito passivo, quando a atividade dele é de intermediação como bancos e administradora de bens. O valor que está em conta não é 100% dele e o sistema de bloqueio de valores não consegue identificar o valor corresponde a esse sujeito”, diz o advogado

Brandariz entende que os requisitos deveriam ser diferentes para pessoa jurídica. Para ele, aumentar o valor do débito ajudaria os empresários a ter um fôlego a mais e não uma preocupação em não atingir os limites de débitos e sofrer o arrolamento de bens e direitos.

“Muitas empresas têm esse valor de passivo e sofrendo arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, não terá outra consequência a não ser a falência ou o encerramento irregular”, concluiu o especialista.

Fonte: Fernando Brandariz, mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.

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