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Caiu em golpes na Black Friday? Conheça quais são os seus direitos

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 Novembro é considerado por muitos o mês da Black Friday, período que gera bastante vendas, visto que os descontos robustos são o grande atrativo. Contudo, muitas empresas e comerciantes aproveitam o momento para tirar vantagem dos consumidores. Por esse motivo, é de extrema importância que o comprador esteja atento aos seus direitos no momento da aquisição.

Segundo o Prof. Me. José Júlio Gonçalves de Almeida, do curso de Direito da Universidade Cidade de S. Paulo – UNICID, são comuns em promoções de larga escala a presença de oportunistas visando fraudar os consumidores. Por isso, diz ele, é bastante importante, antes de efetuar o pagamento de algo, se certificar da idoneidade do fornecedor. “Tal informação pode ser obtida em diversos sites, entre eles, o Reclame Aqui, pois uma simples consulta pode coibir a ocorrência de diversos dissabores”, explica.

Por outro lado, o consumidor tem o direito de receber exatamente que foi comprado e pago por ele, além de ter direito a trocas: “A troca de produtos é em regra uma questão de política de consumo, entretanto, se o produto adquirido contiver vícios que impedem a sua adequada destinação, estaremos diante de um direito que o consumidor faz jus. Ou seja, sempre que o produto apresentar algum tipo de defeito, o consumidor terá o direito de trocá-lo por outro de igual espécie e qualidade.”

Problemas nas compras como cancelamentos e atrasos nos produtos são frequentes, porém os pagadores devem estar atentos a esses pontos. “O atraso na entrega dos produtos importa em violação contratual, ou seja, o fornecedor tem o dever de entregar a mercadoria no prazo assinalado na ocasião da compra. Na hipótese de atraso e tendo o consumidor sofrido prejuízos demonstráveis, poderá ingressar com a ação para a reparação dos danos experimentados”, ressalta.

No que diz respeito a imputação de multa, havendo atrasos em quantidade significativa e tal circunstância chegar ao conhecimento dos Órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon), este possui a competência para avaliar a situação e, sendo o caso, imputar a multa correspondente.

Quanto aos cancelamentos, é comum as pessoas informarem que tiveram seus pedidos encerrados por falta de estoques, mas nesses casos: “A hipótese de aquisição de produto, concluído o pedido com a efetivação do pagamento, o consumidor tem o direito de receber o que comprou. Quanto a alegação de indisponibilidade de estoque, somente se o consumidor concordar é que a compra poderá ser cancelada e consequentemente cancelada também a entrega do produto. Obviamente, nesse caso, o consumidor há de receber a integralidade dos valores eventualmente pagos”.

Em casos de cancelamentos sem justificativas, o professor do curso de Direito da UNICID ressalta: só se o consumidor concordar é que o pedido pode ser cancelado após a efetivação do pagamento. “Imaginando que tal cancelamento tenha sido imposto pelo fornecedor, o consumidor deve reclamar junto aos Órgãos de Proteção (Procon) e não obtendo solução da sua questão a contento, poderá ajuizar a Ação visando a reparação dos prejuízos que tenha enfrentado”, salienta.

Me arrependi de ter feito uma compra, e agora?

Para as compras realizadas pela via remota (on-line), José Júlio diz que o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistir da compra. Não é preciso justificar o motivo, bastando informar que se arrependeu. Contudo, caso tenha havido despesas com o frete, o consumidor deverá ressarcir, apenas isso, ao fornecedor.

Os Órgãos de Proteção ao Consumidor dispõem de ferramenta on-line para a apresentação de reclamações. Basta acessar o site https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/ e seguir os passos lá informados para registrar e acompanhar a situação da reclamação feita.

Entretanto, caso a situação seja grave e mais urgente, o consumidor poderá ingressar diretamente com uma Ação Judicial. E se o valor reclamado for inferior a 20 salários-mínimos, a ação poderá ser ajuizada junto ao Juizado Especial Cível sem a necessidade de contratação de advogado. “Porém, se o valor do prejuízo exceder esse limite, o advogado obrigatoriamente há de ser contratado.”

Por fim, Gonçalves salienta dizendo que é importante lembrar que malfeitores se aproveitam de ocasiões como a Black Friday para ludibriar os consumidores. “É sempre bom ficar atento, notadamente, aos preços praticados, pois, se o preço oferecido foi muito inferior ao praticado normalmente, há a necessidade de se precaver para evitar prejuízos, consultar sites de reclamação, como o Reclame Aqui, acessar as orientações de consumo no site do Procon, que são ferramentas que podem ajudar o consumidor para que seja feita uma escolha mais segura”, finaliza.

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